Legislação
Lei 12.212, de 20/01/2010
- As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.
Parágrafo único - Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1º desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002.
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