Legislação
Lei 12.213, de 20/01/2010
- Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei 10.741, de 01/10/2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 115 (Estatuto do Idoso)II - as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;
III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
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