Legislação
Lei 12.216, de 11/03/2010
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 1º, 11, 16 e 17 da Lei 9.519, de 26/11/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
(...).
VII - Quadro Suplementar; e
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.] (NR)
[Art. 11 - (...).
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO).
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (...).
(...).
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
§ 3º - Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.] (NR)
[Art. 16 - (...).
(...).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
(...).] (NR)
[Art. 17 - O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 1º - Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.
§ 2º - (...).
(...).
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
§ 3º - As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.] (NR)
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