Legislação

Lei 12.218, de 30/03/2010

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.440, de 14/03/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

[Art. 11-A - As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, 8, de 3/12/1970, e 70, de 30/12/1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I - 2 (dois), no período de 01/01/2011 a 31 de dezembro de 2011;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 01/01/2012 a 31 de dezembro de 2012;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 01/01/2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 01/01/2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 01/01/2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º - No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.]
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