Legislação

Lei 12.227, de 12/04/2010

Art.
Art. 2º

- Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único - No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.

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