Legislação

Lei 12.246, de 24/05/2010

Art.
Art. 2º

- O art. 17 da Lei 4.886/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.886/1965, art. 17 (Representação comercial)
[Art. 17 - (...).
(...).
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
Parágrafo único - (Suprimido)] (NR)
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