Legislação

Lei 12.254, de 15/06/2010

Art.
Art. 1º

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/01/2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/03/2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

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