Legislação

Lei 12.256, de 15/06/2010

Art.
Art. 5º

- O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3º da Lei 11.335, de 25/07/2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.

Lei 11.335/2006 (Servidor público. Câmara dos Deputados. Plano de Carreira)

Parágrafo único - Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.

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