Legislação

Lei 12.260, de 21/06/2010

Art.
Art. 4º

- A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total