Legislação

Lei 12.266, de 21/06/2010

Art.
Art. 2º

- No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V – incentivem a produção de textos em Braille;

VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

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