Legislação

Lei 12.269, de 21/06/2010

Art. 33
Art. 33

- O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça emitirá a Carteira de Identificação Policial para os Policiais Civis Federais, oriundos dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

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