Legislação

Lei 12.269, de 21/06/2010

Art. 34
Art. 34

- A opção de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 11.355/2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Lei.

Parágrafo único - Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei 11.355/2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei 11.357, de 19/10/2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total