Legislação

Lei 12.269, de 21/06/2010

Art. 36
Art. 36

- O caput do art. 4º da Lei 11.507/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade.] (NR)
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