Legislação

Lei 12.274, de 24/06/2010

Art.
Art. 3º

- O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

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