Legislação
Lei 12.276, de 30/06/2010
- O contrato que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;
II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 2º do art. 1º;
III - valores mínimos, e metas de elevação ao longo do período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º;
IV - o valor e as condições do pagamento de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º; e
V - as condições para a realização de sua revisão, considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.
Parágrafo único - O contrato e sua revisão deverão ser submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
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