Legislação
Lei 12.277, de 30/06/2010
Art. 9º
Capítulo IV - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 9º- O art. 9º da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
[Lei 10.225/2001, art. 9º - [...]
Parágrafo único - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
Parágrafo único - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;