Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Art. 61
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 61- Os arts. 3º e 4º da Lei 9.029, de 13/04/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.029/1995, art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(...)] (NR)
[Lei 9.029/1995, art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
(...)] (NR)
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Lei 9.029/1995 (Trabalhista. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)