Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 58

- As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 59

- O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.


Art. 60

- Os arts. 3º e 4º da Lei 7.716/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.] (NR)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.] (NR)
Referências ao art. 60
Art. 61

- Os arts. 3º e 4º da Lei 9.029, de 13/04/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.029/1995, art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(...)] (NR)
[Lei 9.029/1995, art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
(...)] (NR)
Referências ao art. 61
Art. 62

- O art. 13 da Lei 7.347/1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

§ 1º - (...)
§ 2º - Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.] (NR) [[Lei 7.347/1985, art. 1º]]
Referências ao art. 62
Art. 63

- O § 1º do art. 1º da Lei 10.778, de 24/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
(...)] (NR)
Referências ao art. 63
Art. 64

- O § 3º do art. 20 da Lei 7.716/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
(...)] (NR)
Referências ao art. 64
Art. 65

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 19/10/2010.

Brasília, 20/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Eloi Ferreira de Araújo