Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)
- As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
- Os arts. 3º e 4º da Lei 7.716/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 3º e 4º da Lei 9.029, de 13/04/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 13 da Lei 7.347/1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
- O § 1º do art. 1º da Lei 10.778, de 24/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 3º do art. 20 da Lei 7.716/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Vigência em 19/10/2010.
Brasília, 20/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Eloi Ferreira de Araújo