Legislação

Lei 12.289, de 20/07/2010

Art. 13
Art. 13

- Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:

I - o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;

II - a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei 8.745, de 9/12/1993;

Decreto 4.748/2003 (Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei 8.745/93)
Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)

III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;

IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e

V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.

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