Legislação

Lei 12.304, de 02/08/2010

Art.
Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A PPSA terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro.

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