Legislação

Lei 12.304, de 02/08/2010

Art.
Art. 4º

- Compete à PPSA:

I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:

a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;

b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;

c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;

d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e

f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;

II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;]

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultante de contratos de partilha de produção; e]

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;]

d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).

III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;

IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e

V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

§ 1º - No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - No desempenho das competências previstas no inciso I, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.]

§ 2º - A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, será considerada:

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou

II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.

§ 3º - Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;

II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e

III - no edital de licitação.

§ 4º - Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo.

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 11 (acrescenta o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 08/05/2024. DOU 09/05/2024).

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 03/02/1967.

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 11 (acrescenta o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 08/05/2024. DOU 09/05/2024).

§ 11 - O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 11 (acrescenta o § 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 08/05/2024. DOU 09/05/2024).

§ 12 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11.

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 11 (acrescenta o § 12. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 08/05/2024. DOU 09/05/2024).
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