Legislação

Lei 12.304, de 02/08/2010

Art.
Art. 7º

- Constituem recursos da PPSA:

I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;]

II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União;]

III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

V - alienação de bens patrimoniais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.

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