Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 53

Título IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 53

- O § 1º do art. 56 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[...]. ] (NR)
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Lei 9.605/1998, art. 56 (Meio ambiente)