Legislação
Lei 12.314, de 19/08/2010
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária) [Art. 2º - (...)
(...)
II - assistência a emergências em saúde pública;
(...)
§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas [b], [e] e [m] do inciso VI do art. 2º;
(...)
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(...)
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(...)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j], [l] e m do inciso VI do caput do art. 2º.] (NR)
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