Legislação
Lei 12.317, de 26/08/2010
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 8.662, de 7/06/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
[Art. 5º-A - A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.]
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