Legislação
Lei 12.334, de 20/09/2010
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º. [[Lei 12.334/2010, art. 6º.]]
IV - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 7º.]]
Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IV).V - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º desta Lei. [[Lei 12.334/2010, art. 7º.]]
Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o inc. V).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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