Legislação
Lei 12.334, de 20/09/2010
Capítulo V-A - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o Capítulo V-A)Art. 17-B
- O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: [[Lei 12.334/2010, art. 17-A.]]
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
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