Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o Capítulo V-A)
Art. 17-A

- Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.

§ 2º - Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 4º - As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.


Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o Capítulo V-A)
Art. 17-B

- O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: [[Lei 12.334/2010, art. 17-A.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


Art. 17-C

- As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demolição de obra;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;

VIII - caducidade do título;

IX - sanção restritiva de direitos.

§ 1º - Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º - A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º - A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou

II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.

§ 5º - A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.

§ 6º - A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 7º - A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.

§ 8º - As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.

§ 9º - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;

II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.


Art. 17-D

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º).


Art. 17-E

- O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).