Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010

Art. 17-E

Capítulo V-A - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 17-E

- O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).
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