Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.]

§ 1º - A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.

§ 2º - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador deverá informar essa situação ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera do governo, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4º da Lei 12.340, de 01/12/2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. [[Lei 12.334/2010, art. 4º.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.]

§ 3º - São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até a sua completa descaracterização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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