Legislação
Lei 12.340, de 01/12/2010
- O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
Medida Provisória 631, de 24/12/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres;
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e]
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.] [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade.
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).§ 1º - Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar).
Lei 14.872, de 28/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.
Lei 14.872, de 28/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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