Legislação

Lei 12.341, de 01/12/2010

Art.
Art. 2º

- O art. 2º da Lei 7.889, de 23/11/1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 2º - (...).
(...).
§ 4º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.] (NR)
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