Legislação
Lei 12.343, de 02/12/2010
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11- O Plano Nacional de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único - A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
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