Legislação
Lei 12.343, de 02/12/2010
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13- A União e os entes da federação que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
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