Legislação

Lei 12.343, de 02/12/2010

Art. 14

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- A Conferência Nacional de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo federal, enquanto os entes que aderirem ao PNC ficarão responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Nacional de Cultura - PNC.

§ 1º - Fica sob responsabilidade do Ministério da Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais planos.

Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (VETADO na Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º).

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