Legislação
Lei 12.343, de 02/12/2010
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 7º- O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
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