Legislação
Lei 12.350, de 20/12/2010
Art. 47
Capítulo V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 47- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
[Art. 8º-A - A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º - O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.]
§ 1º - O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;