Legislação
Lei 12.377, de 30/12/2010
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 2º da Lei 12.309, de 9/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
(...)] (NR)
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