Legislação
Lei 12.378, de 31/12/2010
- O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.
§ 1º - Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;
IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
§ 2º - O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.
§ 3º - Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2º do art. 31:
I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual;
II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1º; e
III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado.
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