Legislação

Lei 12.396, de 21/03/2011

Art.
Art. 6º

- A APO enviará ao Congresso Nacional relatório semestral de suas atividades e calendário de ações a cumprir, para acompanhamento dos prazos estabelecidos pelo Comitê Olímpico Internacional e pelo Comitê Paraolímpico Internacional.

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