Legislação

Lei 12.412, de 31/05/2011

Art.
Art. 4º

- Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.

§ 1º - A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei 11.372, de 28/11/2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.

Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º do art. 130-A da CF/88, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros)

§ 3º - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

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