Legislação

Lei 12.413, de 31/05/2011

Art.
Art. 2º

- É o Poder Executivo autorizado a efetuar doação anual, por tempo indeterminado, à Central Internacional para Compra de Medicamentos (UNITAID), na proporção de US$ 2,00 (dois dólares norte-americanos) por passageiro que embarque, em aeronave, no território brasileiro com destino ao exterior, à exceção dos passageiros em trânsito pelo País.

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