Legislação
Lei 12.424, de 16/06/2011
Art. 3º
Art. 3º
- O § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.188/2001, art. 1º (Programa de arrendamento residencial) [Lei 10.188/2001, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.] (NR)
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