Legislação
Lei 12.424, de 16/06/2011
Art. 6º
Art. 6º
- O parágrafo único do art. 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.766/1979, art. 22 (Loteamento) [Lei 6.766/1979, art. 22 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.] (NR)
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