Legislação
Lei 12.429, de 20/06/2011
- Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo desta Lei, em coordenação com o PMA.
Parágrafo único - Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º desta Lei, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.
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