Legislação
Lei 12.464, de 05/08/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.
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