Legislação

Lei 12.464, de 05/08/2011
(D.O. 05/08/2011)

Art. 1º

- O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.


Art. 2º

- O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.


Art. 3º

- O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

II - profissionalização continuada e progressiva;

III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

IV - preservação das tradições nacionais e militares;

V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

VI - pluralismo pedagógico;

VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.