Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 21

Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 21

- Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16 a 18, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos. [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 21 com vigência até 13/09/2012)
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