Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011
(D.O. 13/09/2011)

Art. 16

- Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 16 com vigência até 13/09/2012)
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 17 com vigência até 13/09/2012)

§ 1º - Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.

§ 2º - A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.

§ 3º - As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estarão obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 (três) canais, bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 18. [[Lei 12.485/2011, art. 18.]]

§ 4º - Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.

§ 5º - A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4º não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do art. 19. [[Lei 12.485/2011, art. 19.]]

Lei 12.485/2011, art. 40 (Art. 18 vigência em 13/09/2012)
Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 18 com vigência até 13/09/2012)

Parágrafo único - As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 19 com vigência até 13/09/2012)

I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote; [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]

II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;

III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;

IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;

VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;

VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.

§ 1º - Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16. [[Lei 12.485/2011, art. 16.]]

§ 2º - Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.

§ 3º - O cumprimento da obrigação de que trata o § 2º será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.

§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo. [[Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18, observará as seguintes condições: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 20 com vigência até 13/09/2012)

I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;

Lei 12.485/2011, art. 40 (Inc. I, do art. 20 com vigência em 13/09/2015)

II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;

III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea [c] do inciso XIX do art. 2º; [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]

IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16 a 18, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos. [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 21 com vigência até 13/09/2012)
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, respeitado o limite máximo de 7 (sete) horas diárias para canais de programação direcionados para crianças e adolescentes e de 6 (seis) horas para os demais canais de programação.

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 22 com vigência até 13/09/2012)
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º do art. 17 e o limite de que trata o § 3º do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 23 com vigência até 13/09/2012)

I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;

II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.
§ 1º - A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.
§ 2º - A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25