Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 20

Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 20

- A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18, observará as seguintes condições: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 20 com vigência até 13/09/2012)

I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;

Lei 12.485/2011, art. 40 (Inc. I, do art. 20 com vigência em 13/09/2015)

II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;

III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea [c] do inciso XIX do art. 2º; [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]

IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

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